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Estágios
À partir de 25 de Setembro de 2008 foi sancionada pelo Presidente da República a lei que altera diretrizes sobre o estágio de estudantes.
Importante ressaltar que estagiários contratados a partir de 26 de Setembro de 2008 já estarão nos termos da nova Lei. Os demais estagiários contratados anteriormente a essa data, e ativos na empresa, somente se enquadrarão no perfil da nova lei no momento de renovação do contrato de estágio.
Segue abaixo quadro comparativo com as principais modificações da nova Lei de Estágio (nº 11.788/08)

O QUE PERMANECE IGUAL

O QUE MUDA

Perfil do candidato a estágio: jovens regularmente matriculados em instituições de ensino médio, educação superior, profissional e especial.

Perfil do candidato a estágio: Alunos matrículados e freqüência regular em curso de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, da educação especial e nos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos e atestados pela instituição de ensino;

 

Carga horária máxima de : A jornada de atividade em estágio será definida de comum acordo entre a instituição de ensino, a parte concedente e o aluno estagiário ou seu representante legal, devendo constar do termo de compromisso ser compatível com as atividades escolares e não ultrapassar:
* 4 (quatro) horas diárias e 20 (vinte) horas semanais, no caso de estudantes de educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional de educação de jovens e adultos;
* 6 (seis) horas diárias e 30 (trinta) horas semanais, no caso de estudantes do ensino superior, da educação profissional de nível médio e do ensino médio regular. 

 

Duração estágio: Cai o tempo mínimo de um semestre letivo e instaura-se o máximo de dois anos na mesma empresa ou órgão público concedente

Instituições de ensino: determinação das condições para a contratação dos seus estudantes em programas de estágio.

Instituições de ensino: passam a designar um professor orientador, da área a ser desenvolvida no estágio, e a exigir do educando a apresentação periódica de um relatório de atividades.

Obrigatoriedades dos contratantes: Formalizar o estágio com um termo de compromisso assinado pelas partes envolvidas. Adequar o programa de estágio às determinações das IEs.

Obrigatoriedades dos contratantes: Designar um supervisor para cada dez estagiários; enviar uma avaliação semestral do estagiário para a Instituição de Ensino correspondente e de um resumo das atividades ao próprio estagiário ao fim do seu treinamento.

 

Férias: Remuneradas - Anual de 30 dias ( após 1 Ano de estágio ) e proporcionais


Clique no link abaixo e leia na íntegra a lei Nº 11.788.
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2008/Lei/L11788.htm

Trabalho Temporário
Esta modalidade permite oferecer trabalhadores exclusivamente por meio de empresas autorizadas pelo Ministério do Trabalho de acordo com as exigências contidas na Lei. As empresas interessadas em fornecer trabalhadores temporários devem manifestar este interesse como objetivo em seu contrato social, segundo a Lei 6.019/74.

No Brasil, os encargos sociais sobre a folha de pagamento desta Lei são menores do que aqueles sob regime da C.L.T. Contudo, é condição que o salário do empregado temporário deve ser igual ao recebido pelo trabalhador, similar da categoria de trabalhadores permanentes da empresa tomadora. O custo final para a tomadora de um trabalho temporário é aproximadamente o dobro de seu salário mensal

Direitos e Deveres do Trabalhador Temporário

O que é Trabalhador Temporário?
Trabalhador temporário é aquele que presta serviço a uma empresa para atender necessidade transitória de substituição de pessoal regular e permanente ou acréscimo extraordinário de serviços, mediante contrato firmado com empresas de trabalho temporário.

Quais as responsabilidades das empresas tomadoras?
Não existe nenhum vínculo entre as empresas tomadoras e os trabalhadores temporários, sendo, portanto, a Rh Sul a única responsável por todos os processos que envolvam a contratação e remuneração dos temporários.

Fatos que não Geram Vínculo
Gravidez: caso a temporária fique grávida, não há estabilidade, podendo esta ser desligada do trabalho.
Acidente de trabalho/auxílio doença: após 15 dias de afastamento não há estabilidade, podendo ser desligado do trabalho

Direitos Previstos na Lei nº 6.019/74

*Remuneração igual a recebida pelos associados que atuam na mesma função no cliente;
*Jornada de trabalho igual aos demais associados da empresa em que vai atuar;
*Cadastramento no PIS;
*Inclusão na RAIS;
*Repouso remunerado semanal;
*Adicional noturno (se trabalhar no horário das 22h às 5h);
*Adicional de insalubridade ou periculosidade (se trabalhar em atividade que ofereça risco à saúde e à segurança);
*SAT - Seguro contra acidente de trabalho ou doença;
*Em caso de acidente, proteção previdenciária do INSS;
*Vale transporte;
*Férias/13º salário/FGTS proporcionais ao período de trabalho na empresa.

 
 
 
   

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